Funcionário diz ter sofrido danos morais porque não havia portas nos chuveiros do vestiário usado na fábrica de de fundição de autopeças
Um empregado que não tinha a privacidade assegurada ao utilizar o chuveiro no vestiário receberá de uma empresa de fundição de autopeças de Betim, na região metropolitana de BH, R$ 3.000 após ela ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.
O trabalhador alegou ter sofrido danos morais, uma vez que não havia portas nos chuveiros do vestiário utilizado na empresa. O funcionário afirmou que se sujeitava a exposição humilhante e que também teria sofrido deboche por parte dos seus colegas.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. No entanto, ao examinar o recurso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador.
Na decisão, a magistrada explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, elementos que se verificaram no caso.
Uma fotografia apresentada no processo e não impugnada pela empregadora revelou a existência de vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura à frente. A imagem mostrou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros, outras não. Uma testemunha reconheceu o vestiário indicado na fotografia como sendo o utilizado pelos empregados.
De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Ela contou que várias pessoas utilizavam os chuveiros, em revezamento. Além disso, afirmou ter visto o autor sofrendo comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”.
A testemunha pontuou ainda que o trabalhador ficava insatisfeito com esses deboches, mas não soube dizer se algum superior hierárquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfação do trabalhador.
Para a desembargadora, a humilhação vivenciada pelo trabalhador ficou evidente. Conforme ela ponderou, apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna. A julgadora considerou que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que diz respeito à utilização de chuveiros na empresa.
Nesse contexto, foi reconhecido o dano moral, decorrente do devassamento da privacidade do trabalhador nos chuveiros dos vestiários. Por se tratar de vestiários e duchas instalados no estabelecimento empresarial, a juíza reconheceu a presença do nexo causal e da culpa da empresa.
Por tudo isso, ela deu provimento ao recurso do autor, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000. Segundo a decisão, o arbitramento levou em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes.
A desembargadora entendeu que o valor é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. Os demais integrantes da Turma Julgadora acompanharam o entendimento.
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FONTE: OTEMPO