Advocacia Trabalhista Borges https://advocaciaborges.com.br São Paulo Thu, 25 Apr 2024 12:46:39 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.5.2 https://advocaciaborges.com.br/wp-content/uploads/2021/12/favicon-borges-1.jpg Advocacia Trabalhista Borges https://advocaciaborges.com.br 32 32 Juiz condena casal por reduzir mulher à condição análoga à de escrava https://advocaciaborges.com.br/juiz-condena-casal-por-reduzir-mulher-a-condicao-analoga-a-de-escrava/ https://advocaciaborges.com.br/juiz-condena-casal-por-reduzir-mulher-a-condicao-analoga-a-de-escrava/#respond Thu, 25 Apr 2024 12:46:39 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6605 Em ação relacionada ao crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), um juiz federal condenou um casal e registrou na sentença uma mensagem de liberdade para a vítima, analfabeta, que durante cerca de 40 anos ficou à mercê dos réus, em situação de total vulnerabilidade.

“Tome para si sua liberdade inalienável e intangível por sinhás ou por casas grandes ou pequenas, porque essa liberdade é somente sua, e são seus, apenas seus, os sonhos que insistem em florescer a despeito de uma longa vida de tolhimentos e de frustrações do exercício do direito de ser pessoa humana”, anotou o juiz Fábio Moreira Ramiro.

Titular da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador, Ramiro determinou na sentença que a vítima seja comunicada pessoalmente da decisão, recebendo uma cópia dela, à qual deverá ser lida por oficial de Justiça de “maneira adequada, didática e compatível, ante o seu desconhecimento da linguagem jurídica”.

A redução à condição análoga à de escravo é punível com dois a oito anos de reclusão. Pelas circunstâncias do caso e condições dos réus, o julgador os condenou, cada um, a quatro anos, em regime aberto. Em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, inciso I, do CP, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Essas penas substitutivas são as de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de pagamento de dois salários mínimos (total de R$ 2.824) em proveito de entidade assistencial. Com base no artigo 243 da Constituição Federal, o magistrado também determinou a perda da casa dos réus.

Habitação popular

A regra constitucional prevê a expropriação dos imóveis rurais e urbanos utilizados no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou na exploração de trabalho escravo, a fim de que sejam destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário, independentemente de outras sanções previstas em lei.

“Tendo em vista o mandamento constitucional que ostenta força de efeito da condenação, decreto a perda e consequente expropriação do imóvel (…), para que seja destinado a programa de habitação popular, após o trânsito em julgado da presente sentença penal condenatória”, decidiu Ramiro.

A residência fica no bairro da Federação, na capital baiana, e foi nela que o delito ocorreu por aproximadamente quatro décadas, até ser constatado em 2022 por auditores do Ministério do Trabalho. Eles identificaram diversas infrações às leis trabalhistas e elaboraram um relatório de fiscalização.

O documento serviu de base para a denúncia do Ministério Público Federal contra os acusados, que são um professor e uma empregada de uma tradicional instituição de ensino de Salvador. O mesmo relatório comprovou a materialidade e a autoria delitivas, ratificadas por provas testemunhais produzidas em juízo, segundo frisou Ramiro.

Direitos ignorados

De acordo com os auditores, embora fizesse todas as tarefas domésticas da casa, acumulando ainda a função de babá, a vítima não possuía vínculo empregatício e sequer era remunerada informalmente pelos serviços prestados. Sem férias, folgas ou qualquer outro direito trabalhista, ela ainda tinha comprometido o direito de ir e vir.

O relatório de fiscalização apontou a imposição de jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com a capacidade psicofisiológica da empregada, além da sua submissão a condições degradantes de trabalho ao longo de 40 anos. Os réus negaram as irregularidades, alegando haver “vínculo socioafetivo” entre eles e a vítima.

A defesa do casal pediu a sua absolvição nas alegações finais. O argumento usado foi o de que a vítima era tratada como se fosse um “membro da família”, possuindo plena liberdade de locomoção. Desse modo, ela poderia fugir da casa em busca de socorro e denunciar os acusados, caso sofresse de fato qualquer espécie de maus-tratos.

No entanto, para o julgador, a tese defensiva de que a vítima sempre conviveu de modo igualitário com os demais filhos da família não convence. Em juízo, a ofendida confirmou as informações dos auditores do Ministério do Trabalho e disse que nunca foi convidada a estudar, não sabendo informar o motivo de não lhe ser dada essa oportunidade.

O juiz observou que o delito imputado aos acusados é de ação múltipla ou plurinuclear. Assim, para o crime se configurar, basta que os acusados incorram apenas em um dos verbos previstos no tipo penal. “No caso dos autos, as mencionadas modalidades delitivas ficaram evidenciadas”, destacou o julgador.

Contra a vontade

Para o magistrado, ficou comprovada a submissão da ofendida a trabalhos contra sua livre vontade. “Durante mais de 40 anos, a vítima foi obrigada, mediante o emprego de fraude, praticada de forma sub-reptícia, a trabalhar de modo forçado para os acusados, sob o argumento de que estes a consideravam como se fosse uma filha.”

A suposta relação de afeto alegada pelos réus, na realidade, conforme a avaliação de Ramiro, destruiu ou inviabilizou todos os outros laços afetivos, sociais, laborais, amorosos e acadêmicos que poderiam ser desenvolvidos pela vítima ao longo da vida. “Isso não é apenas cruel. Isso é desumano.”

Porém, ainda que houvesse o vínculo afetivo sustentado pela defesa, ele não serviria como causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, segundo ponderou o julgador. Ao contrário, a pretensa afetividade serviria para agravar a reprovação ao comportamento dos réus.

O juiz concluiu que o papel da vítima era de apenas satisfazer as necessidades da família dos réus. “Os acusados possuíam plena consciência de que, retirando o acesso da vítima a direitos básicos, como educação e convívio social, acarretariam um contexto ideal para colocá-la numa situação de subserviência e submissão.”

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Fonte: CONJUR

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Empresa indenizará empregado chamado de “macaco” durante o expediente https://advocaciaborges.com.br/empresa-indenizara-empregado-chamado-de-macaco-durante-o-expediente/ https://advocaciaborges.com.br/empresa-indenizara-empregado-chamado-de-macaco-durante-o-expediente/#respond Wed, 24 Apr 2024 13:25:08 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6601 Empresa indenizará empregado chamado de “macaco” durante o expediente

A vítima comprovou o insulto, e demonstrou que o ofensor continuou a atuar na empresa.

Empresa do segmento de logística terá de indenizar empregado que sofreu injúria racial durante o expediente. O agressor foi um prestador de serviços, que se dirigiu ao reclamante com gestos obscenos e o chamou de “macaco”. A decisão é da juíza do Trabalho Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª vara de SP.

Por meio de testemunha, o trabalhador conseguiu comprovar o insulto. Demonstrou, ainda, que o ofensor continua atuando na empresa. A organização tentou rebater os fatos com sua própria testemunha, mas relatos confusos e contraditórios fizeram com que o depoimento fosse desconsiderado.

Para a magistrada, embora o agressor não seja empregado celetista da corporação, isso “não a exime de atuar em face do crime ocorrido e não afasta a omissão e a negligência da empresa em relação ao reclamante”. A magistrada ressaltou a gravidade da postura da companhia em manter o ofensor sem qualquer tipo de denúncia, punição ou encerramento de contrato.

Além de mencionar a previsão do crime de injúria racial no Código Penal, a julgadora se valeu de normas da CF/88 e do CC para concluir que, confirmados os fatos relatados, o dano é presumido, gerando o dever de reparação.

A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 15 mil.

 

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Fonte: MIGALHAS

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Assédio no trabalho: denúncias aumentam 23% https://advocaciaborges.com.br/assedio-no-trabalho-denuncias-aumentam-23/ https://advocaciaborges.com.br/assedio-no-trabalho-denuncias-aumentam-23/#respond Mon, 22 Apr 2024 21:09:33 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6593 No ano passado, o número de denúncias de assédio no trabalho aumentou 23,6%, totalizando 188 mil. A conclusão é de um estudo realizado pela Aliant e divulgado pelo Valor Econômico, que analisou dados de canais de denúncias de 710 companhias (a maioria no Brasil). As queixas mais comuns envolvem comportamento das chefias, com destaque para falta de tato ao lidar com situações de pressão, brincadeiras de mau gosto, problemas de relacionamento interpessoal e práticas abusivas como assédio moral e até agressão física. Após investigação, uma a cada três acusações foi considerada procedente. Especialista ouvido pela reportagem recomenda que as empresas deem mais atenção ao que é revelado pelos canais de denúncias para desenvolver estratégias preventivas.

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Fonte: VALOR ECONOMICO

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Juiz condena varejista por homofobia a ex-funcionário https://advocaciaborges.com.br/juiz-condena-varejista-por-homofobia-a-ex-funcionario/ https://advocaciaborges.com.br/juiz-condena-varejista-por-homofobia-a-ex-funcionario/#respond Mon, 22 Apr 2024 13:12:04 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6581 Juiz condena varejista por homofobia a ex-funcionário

Em decisão, magistrado ainda fez referência a Martin Luther King, Guimarães Rosa e Legião Urbana.

Ex-funcionário vítima de homofobia no trabalho será indenizado em R$ 50 mil após ouvir de colega que “viado não vai ao céu”. Em sua decisão, o juiz Marcelo Paes de Menezes, da vara do Trabalho de Muriaé/MG, citou Gabriel García Márquez, Martin Luther King, Guimarães Rosa e Legião Urbana para condenar empresa. O magistrado ainda destacou que “a sociedade contemporânea grita por um mundo livre de discriminações”.

Nos autos, a vítima narra que trabalhava em uma loja de rede de varejo quando foi discriminado por outro funcionário. Entretanto, conta, que após o ocorrido, a empresa não apresentou proposta para desfazer ou remediar o ato ilícito praticado, além de não mencionando qualquer iniciativa para reduzir o impacto da discriminação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a indiferença da empresa em relação à situação enfrentada pelo ex-empregado foi evidenciada no depoimento de uma testemunha. Segundo ela, ao reclamar da conduta discriminatória do colega, não só deixou de ser acolhido, mas também foi alertado sobre a possibilidade de ambos, ele e o colega ofensor, serem demitidos.

Na avaliação do juiz, a situação apurada demonstra “falta de acolhimento” e, do ponto de vista humanitário, “falta de amor ao próximo”. Em referência a trecho da música “Pais e Filhos, da banda Legião Urbana, o magistrado ressaltou, “é preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã”.

Ademais, o juiz constou que a ofensa do preposto da empresa leva à responsabilidade desta diante de terceiro e dos demais empregados. Para ele, a prática de ato ilícito por parte da varejista é inegável.

“Uma família chega à beira de um rio e funda uma aldeia. As casas foram posicionadas de modo que todas pudessem receber a mesma quantidade de luz. A partir de um dado momento, porém, o sonho da igualdade dá ensejo à desesperança e desilusão. A leitura de ‘Cem Anos de Solidão’, de Gabriel Garcia Marques, é importante para compreender o enredo retratado nos autos. ‘A vida imita a arte…”

Acrescentou também que a conduta do empregador que discrimina o empregado não cumpre a finalidade social do contrato e que a empresa também deve cumprir a função social da propriedade.

“É relevante registrar que o sonho da igualdade foi a temática dos inesquecíveis discursos de Martin Luther King: ‘eu tenho um sonho’. Entretanto, é triste constatar, tal como pode ser observado no caso presente, que o sonho da igualdade, em pleno século XXI, parece cada vez mais distante.”

Ao fazer referência à obra “Grandes Sertões: Veredas”, o magistrado ressaltou que “em casos tais, se não houvesse nenhuma lei no mundo para permitir o enfrentamento da discriminação, o juiz deveria buscar inspiração nas palavras que o grande Guimarães Rosa colocou na boca do jagunço Riobaldo. ‘A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem”.

Por fim, o juiz esclareceu que a discriminação que vitimou o reclamante contraria a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre a necessidade de combater “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, visto a mesma ofendeu o princípio constitucional da não discriminação e incorreu em conduta de enorme gravidade, ignorando a importância do valor social do trabalho e agredindo, de forma frontal, a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal omitiu o número do processo.

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Fonte: MIGALHAS

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Policial que perdeu audição em curso de tiro deve ser indenizado https://advocaciaborges.com.br/policial-que-perdeu-audicao-em-curso-de-tiro-deve-ser-indenizado/ https://advocaciaborges.com.br/policial-que-perdeu-audicao-em-curso-de-tiro-deve-ser-indenizado/#respond Fri, 19 Apr 2024 14:38:02 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6578 A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP), que condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar um policial militar que teve perda auditiva ao fazer um curso de tiro ministrado pela instituição. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com o processo, o policial foi orientado pelos instrutores a não utilizar protetores auriculares durante o curso de tiro da PM. Em razão disso, passou a sentir fortes dores e zumbido frequente em seu ouvido direito. Por medo de represálias, ele não comunicou o fato aos seus superiores e acabou perdendo parte da audição.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Paola Lorena, apontou que houve conduta irregular dos instrutores, que foram submetidos a sindicância e processo administrativo disciplinar.

“No que concerne ao nexo de causalidade, o relatório médico que instruiu a sindicância, assim como o laudo pericial, indicam a perda auditiva permanente, decorrente de trauma acústico. Nessa ordem de ideias, não é possível excluir a relação de causa e efeito entre a prática de tiro sem protetor auricular e as lesões suportadas”, destacou a magistrada.

A turma de julgamento contou também com os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Fonte: CONJUR

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Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias https://advocaciaborges.com.br/empresa-de-logistica-vai-indenizar-vendedora-que-ficou-15-anos-sem-ferias/ https://advocaciaborges.com.br/empresa-de-logistica-vai-indenizar-vendedora-que-ficou-15-anos-sem-ferias/#respond Tue, 09 Apr 2024 13:09:21 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6571 Para a 6ª Turma, a não concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado,  a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais. Haverá também o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição.

Sem férias por 15 anos

A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Descumprimento da lei

Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

Bem-estar físico e mental

O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental,  principalmente por razões de saúde, familiares e sociais. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito grave da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora, além do pagamento em dobro das férias.

Indenização

Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior. A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime.

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Fonte: TST

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JOGADOR DE FUTEBOL CEDIDO DEVE SER INDENIZADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO https://advocaciaborges.com.br/jogador-de-futebol-cedido-deve-ser-indenizado-em-razao-de-acidente-de-trabalho/ https://advocaciaborges.com.br/jogador-de-futebol-cedido-deve-ser-indenizado-em-razao-de-acidente-de-trabalho/#respond Mon, 08 Apr 2024 13:23:23 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6566 A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois clubes de futebol que fizeram contrato de cessão temporária de meio-campista lesionado durante treino no novo time. O atleta teve uma entorse no joelho direito quando estava emprestado pela Sociedade Esportiva Palmeiras para o São Caetano. Passou por cirurgia, o que resultou em diminuição funcional de 5% da articulação.

Na decisão, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira obriga a Sociedade Esportiva Palmeiras, empregador que cedeu o profissional, a pagar reparação por danos morais de R$ 50 mil dado o acidente e o valor correspondente a nove meses de salário em razão de estabilidade acidentária (com reflexo em férias + 1/3, 13º salário e FGTS). O Alviverde também deve pagar indenização de R$ 1.500 mensais de auxílio-moradia relativo a sete meses em que não quitou o benefício ao atleta.

Já o clube do ABC Paulista deverá arcar com R$ 120 mil de indenização por não ter contratado seguro obrigatório de acidentes previsto na Lei do Desporto (artigo 45 da Lei 9.615/1998) durante o empréstimo (6/12/2021 a 17/4/2022). Também foi condenado a pagar a mesma quantia de auxílio-moradia mensal (R$ 1.500) referente a esse tempo.

A magistrada pontua que, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido na 2ª reclamada, a responsabilidade pelo fato é do Palmeiras, pois o contrato com o São Caetano dispõe que, durante a cessão, “o cedente será o único responsável pelo pagamento do salário do atleta, incluindo todas as demais obrigações previdenciárias e trabalhistas”.

Por fim, a julgadora também concedeu o benefício da justiça gratuita ao profissional, mas indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia. Isso porque o laudo concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

Cabe recurso.

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Fonte: TRT2

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Empregado xingado de “burro” em mensagem de áudio deverá ser indenizado por danos morais https://advocaciaborges.com.br/empregado-xingado-de-burro-em-mensagem-de-audio-devera-ser-indenizado-por-danos-morais/ https://advocaciaborges.com.br/empregado-xingado-de-burro-em-mensagem-de-audio-devera-ser-indenizado-por-danos-morais/#respond Fri, 05 Apr 2024 14:29:10 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6563 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IMOB Comércio de Peças e Acessórios para Celular, em Curitiba (PR), a indenizar em R$ 5 mil um vendedor vítima de assédio por ter sido xingado de burro pelo supervisor em mensagem de áudio. Para o colegiado, a conduta da empresa foi grave e inadmissível.

Burro

De acordo com a ação trabalhista ajuizada em 2018, o empregado sofria perseguição e grosseria por parte do supervisor, que o teria dispensado após ele ter se afastado do posto de trabalho sem comunicar ao segurança do shopping, conforme fora orientado. Aos gritos, em mensagem de áudio, o vendedor foi chamado de burro diversas vezes por não ter seguido a recomendação. No dia seguinte, ele foi demitido.

Inverídicas

O supervisor chamou as alegações de “inverídicas” e disse que o vendedor gravou o áudio de sua conversa com terceiros, tentando se beneficiar com a gravação. O supervisor afirmou não se lembrar do áudio, e disse que a demissão não se deu por esse motivo. Ainda, segundo ele, não se poderia falar em assédio moral, pois o fato relatado pelo empregado ocorreu uma única vez.

Leve

A 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho condenaram a IMOB a indenizar o vendedor por danos morais no valor de R$ 1.600. Na avaliação do Regional, o dano foi leve, pois não se tratou de situação repetitiva, o xingamento não foi intenso e – ao contrário do afirmado pelo vendedor -, não teria ocorrido na frente de colegas de trabalho. “Foi uma situação pontual e com pouca repercussão”.

Grave

No TST, prevaleceu no julgamento o voto da ministra Kátia Arruda que, ao contrário do entendimento do Regional, considerou “grave e inadmissível” a conduta do supervisor e determinou o aumento do valor de indenização para R$ 5 mil. Entre as razões para a majoração, a ministra citou a  extensão do dano sofrido e capacidade econômica dos envolvidos.

A decisão foi unânime.

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Fonte: TST

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Empregada terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down https://advocaciaborges.com.br/empregada-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down/ https://advocaciaborges.com.br/empregada-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down/#respond Thu, 04 Apr 2024 12:38:57 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6560 Juíza pontuou que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

Auxiliar de enfermagem da USP obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª vara do Trabalho de SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem Síndrome de Down.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza do Trabalho Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público Federal com deficiência.

A juíza entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”

O número do processo foi omitido pelo tribunal.

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Fonte: MIGALHAS

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Empresa deve indenizar vendedor por uso de celular particular no serviço https://advocaciaborges.com.br/empresa-deve-indenizar-vendedor-por-uso-de-celular-particular-no-servico/ https://advocaciaborges.com.br/empresa-deve-indenizar-vendedor-por-uso-de-celular-particular-no-servico/#respond Tue, 02 Apr 2024 23:53:11 +0000 https://advocaciaborges.com.br/?p=6556 Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60 por mês para reembolsar gastos com celular particular no serviço.

Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular. Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.

Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a juíza Sabrina de Faria Froes Leão, da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.

O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.

A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor.

Uso imprescindível

Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho.

O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente.

Segundo o apurado, a utilização do próprio celular no trabalho pelos vendedores externos gerava para eles uma despesa média de R$ 60 a R$ 70 por mês, sem que houvesse restituição do empregador, situação que permaneceu até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer celular corporativo.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado o valor de R$ 60 mensais, desde a admissão até julho de 2021, quantia considerada razoável pela juíza para reembolsar gastos com celular particular. As partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

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Fonte: CONJUR

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