CNH não deve ser apreendida para forçar quitação de dívida trabalhista

Colegiado considerou que a aplicação de medidas coercitivas deve ser regida pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 

A 5ª câmara do TRT da 12ª região decidiu, por unanimidade, que a carteira de motorista e o passaporte de devedor trabalhista não devem ser apreendidos para forçar o pagamento de uma dívida. 

O entendimento foi dado em uma ação em trâmite há oito anos, na qual 16 funcionários pediram a adoção de medidas coercitivas contra o empregador a fim de satisfazer os créditos, já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. 

O caso aconteceu em Rio do Sul, município da região do Alto Vale do Itajaí, envolvendo empregados de uma empresa do ramo de confecção. Após o reconhecimento da dívida em juízo, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento. 

Diante da impossibilidade de quitação, os autores entraram com pedido para a apreensão do passaporte, da carteira de motorista e suspensão do direito de dirigir de um dos sócios da empresa executada, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. 

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