Gestante afastada na pandemia tem direito à manutenção da remuneração

TRF da 1ª região concluiu que a empresa deve pagar o salário-maternidade à funcionária afastada enquanto durar o afastamento. 

Pela lei 14.151/21, TRF da 1ª região manteve sentença em que grávida afastada das atividades presenciais devido à pandemia tem direito a receber salário-maternidade. 

A empresa entrou com recurso contra a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade a uma empregada com base na lei 14.151/21. 

O juízo também autorizou a compensação dos valores correlatos ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias nos termos da lei 8.213/91. 

Ao analisar a remessa, a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que o art. 7 da CF garante a licença-maternidade à empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário por 120 dias. 

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