Intervalo intrajornada não pode ser concedido ao final do expediente

A concessão de intervalo intrajornada no início ou no fim do expediente desvirtua a própria finalidade do descanso e equivale à sua supressão. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma norma coletiva de trabalhadores portuários que previa a concessão de tal pausa ao fim da jornada. 

Um portuário pedia a condenação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do porto em que trabalha ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo intrajornada. 

Uma cláusula da norma coletiva previa uma jornada de cinco horas e 45 minutos, com intervalo de 15 minutos no fim do expediente. 

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