{"id":3237,"date":"2022-06-21T13:21:00","date_gmt":"2022-06-21T13:21:00","guid":{"rendered":"https:\/\/advocaciaborges.com.br\/?p=3237"},"modified":"2022-06-21T13:21:00","modified_gmt":"2022-06-21T13:21:00","slug":"demissao-de-comissaria-que-parou-de-usar-esmaltes-e-discriminatoria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciaborges.com.br\/demissao-de-comissaria-que-parou-de-usar-esmaltes-e-discriminatoria\/","title":{"rendered":"Demiss\u00e3o de comiss\u00e1ria que parou de usar esmaltes \u00e9 discriminat\u00f3ria"},"content":{"rendered":"
O laudo pericial m\u00e9dico produzido no processo constatou que as les\u00f5es surgiram durante o v\u00ednculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosm\u00e9ticos de maneira obrigat\u00f3ria.<\/p>\n
A comiss\u00e1ria de bordo trabalhava havia cerca de dez anos para a empresa a\u00e9rea quando desenvolveu a doen\u00e7a dermatite de contato, causada pelo uso de esmaltes. Ela apresentou um atestado m\u00e9dico \u00e0 empregadora, no qual foi recomendada a suspens\u00e3o do uso do cosm\u00e9tico nas unhas por sessenta dias. No dia seguinte, foi dispensada sem justa causa.<\/p>\n
De acordo com os desembargadores da 2\u00aa turma do TRT da 4\u00aa regi\u00e3o, a empresa n\u00e3o comprovou que a despedida da autora ocorreu por outros motivos que n\u00e3o fossem a dermatite. A decis\u00e3o reformou, em parte, a senten\u00e7a proferida pelo ju\u00edzo da 30\u00aa vara do Trabalho de Porto Alegre\/RS.<\/p>\n
O laudo pericial m\u00e9dico produzido no processo constatou que as les\u00f5es surgiram durante o v\u00ednculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosm\u00e9ticos de maneira obrigat\u00f3ria. Assim, segundo a perita, foi comprovada a exist\u00eancia de nexo causal entre a mol\u00e9stia apresentada e o trabalho. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comiss\u00e1rias era obrigat\u00f3rio pela cartilha da empregadora.<\/p>\n
O juiz de 1\u00ba grau, no entanto, entendeu n\u00e3o se tratar de despedida discriminat\u00f3ria porque a empregada n\u00e3o era portadora de doen\u00e7a grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado tamb\u00e9m n\u00e3o reconheceu a estabilidade acident\u00e1ria no emprego, justificando que a comiss\u00e1ria n\u00e3o foi afastada do trabalho, com percep\u00e7\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a. A senten\u00e7a condenou a r\u00e9 a pagar as despesas m\u00e9dicas suportadas pela empregada, a t\u00edtulo de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil e indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Sobre a \u00faltima, o juiz declarou que “resta clara, assim, a exist\u00eancia do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.<\/p>\n
As partes recorreram ao TRT-4. Para a relatora do caso na 2\u00aa turma, desembargadora T\u00e2nia Regina Silva Reckziegel, est\u00e3o ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provis\u00f3ria acident\u00e1ria \u00e0 autora. Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminat\u00f3ria.<\/p>\n
“Repiso ser v\u00ednculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, h\u00e1 uma inexplic\u00e1vel coincid\u00eancia entre a apresenta\u00e7\u00e3o do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento.”<\/p>\n
Assim, a turma julgou que a empresa deve pagar uma indeniza\u00e7\u00e3o pela despedida discriminat\u00f3ria (prevista no artigo 4\u00ba, II, da lei 9.029\/95), al\u00e9m das verbas rescis\u00f3rias, e manteve a condena\u00e7\u00e3o da indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais deferida na senten\u00e7a.<\/p>\n
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