{"id":6411,"date":"2024-01-18T16:15:46","date_gmt":"2024-01-18T19:15:46","guid":{"rendered":"https:\/\/advocaciaborges.com.br\/?p=6411"},"modified":"2024-01-18T16:15:46","modified_gmt":"2024-01-18T19:15:46","slug":"infraero-deve-pagar-adicional-de-periculosidade-retroativo-a-trabalhador","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/advocaciaborges.com.br\/infraero-deve-pagar-adicional-de-periculosidade-retroativo-a-trabalhador\/","title":{"rendered":"Infraero deve pagar adicional de periculosidade retroativo a trabalhador"},"content":{"rendered":"

3\u00aa turma do TST considerou que o conte\u00fado de uma cl\u00e1usula coletiva n\u00e3o era compat\u00edvel com a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.<\/p>\n

A 3\u00aa turma do TST condenou a\u00a0Infraero –\u00a0Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportu\u00e1ria a pagar, a um operador de servi\u00e7os aeroportu\u00e1rios de S\u00e3o Paulo, adicional de periculosidade retroativo ao momento em que as condi\u00e7\u00f5es perigosas de trabalho foram identificadas, afastando a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.<\/p>\n

Para o colegiado, uma cl\u00e1usula de acordo coletivo firmado entre a Infraero e o\u00a0Sina –\u00a0Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, segundo a qual o adicional \u00e9 devido desde o momento em que o aeroportu\u00e1rio passa a ser exposto a agente periculoso, implicou ren\u00fancia da empresa ao prazo prescricional. Al\u00e9m disso, os ministros destacaram que o direito \u00e9 reconhecido pela jurisprud\u00eancia do TST.<\/p>\n

Conforme a reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, o aeroportu\u00e1rio atuava no abastecimento de aeronaves, considerada atividade de risco. Apesar disso, ele n\u00e3o recebia o adicional de periculosidade de 30%. Argumentou que, em raz\u00e3o da cl\u00e1usula do acordo coletivo, a estatal renunciou \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o quinquenal. Por isso, reivindicou o pagamento da diferen\u00e7a desde a sua contrata\u00e7\u00e3o, em mar\u00e7o de 2003, at\u00e9 dezembro de 2020.<\/p>\n

O ju\u00edzo da 67\u00aa vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo\/SP n\u00e3o acolheu o argumento do empregado e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade no per\u00edodo abrangido pela prescri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

O empregado recorreu ao TRT da 2\u00aa regi\u00e3o, que manteve a decis\u00e3o. Para a 11\u00aa turma, n\u00e3o seria poss\u00edvel inferir, a partir do acordo coletivo, que a Infraero renunciou ao prazo prescricional.<\/p>\n

Pagamento retroativo<\/p>\n

No TST, ao julgar o recurso interposto pelo operador de servi\u00e7os aeroportu\u00e1rios, o ministro relator, Alberto Bastos Balazeiro, deu raz\u00e3o ao empregado. Segundo ele, ao interpretar a mesma cl\u00e1usula coletiva firmada pela Infraero, a jurisprud\u00eancia do TST se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade \u00e9 devido em todo o per\u00edodo retroativo, desde o momento da constata\u00e7\u00e3o do trabalho em condi\u00e7\u00f5es perigosas.<\/p>\n

Em voto convergente, o ministro Mauricio Godinho Delgado enfatizou que o teor da norma coletiva evidencia que a Infraero adotou uma conduta incompat\u00edvel com a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal. Isso se deve ao fato de que a empresa reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, assim como a retroatividade dos efeitos financeiros dessa parcela, sem apresentar quaisquer ressalvas.<\/p>\n

A 3\u00aa turma afastou a prescri\u00e7\u00e3o e determinou o pagamento do adicional de periculosidade desde o momento da constata\u00e7\u00e3o do trabalho em condi\u00e7\u00f5es perigosas.<\/p>\n

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