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A CLT já protege entregadores e motoristas de plataformas digitais

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Em dissenso com a argumentação acadêmica [1] ou jurisprudencial [2] que sustentam que não há regulação na ordem jurídica brasileira para trabalhadores em plataformas digitais que não estariam enquadrados como empregados por falta da subordinação jurídica clássica, sustenta-se aqui que há incidência da regulação da CLT para esses trabalhadores. Trata-se de rememorar que são empregados todos aqueles trabalhadores que, na forma do artigo 3º da CLT, estejam “sob dependência”, em dissenso com as reduções doutrinárias e jurisprudenciais que não consideram a literalidade do amplo conceito legal e se apegam uma versão reduzida de “dependência” como apenas subordinação clássica.

Não há muita dúvida de que as plataformas digitais classificadas como dirigentes impõem aos seus trabalhadores a condição de “dependentes”. A dependência tecnológica do acesso à plataforma digital como condição de trabalhar nesse sistema é inclusive qualificado academicamente como “subordinação disruptiva” para Gaia[3] e como subordinação algorítmica para Pires [4]. Ramalho [5] (2022, p. 315) caracteriza que o labor em plataformas digitais é demarcado pela dependência. Rocha e Meireles [6] também verificam uma ampla concepção de dependência no modelo de trabalho na precursora decisão espanhola que reconheceu o vínculo de emprego, adotando o conceito de ajenidad.

O argumento central aqui é que a precificação por “tarefa” — no sentido de salário dependente de uma ação (viagem ou entrega) em um certo tempo — implica dependência do trabalhador nessas plataformas digitais. A precificação das plataformas é, então, o método de gestão do trabalho que causa a dependência econômica, haja vista que impõe, de modo unilateral, quanto o trabalhador irá auferir pelo trabalho prestado, em típica situação de “assalariar”. Se o modelo da plataforma digital fosse baseado no real trabalho autônomo, caberia ao trabalhador empreendedor fixar qual o valor do seu labor.

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FONTE: CONJUR 

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