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Da indenização das despesas com advogado (perdas e danos)

Com o advento do novo Código Civil, foi incorporado ao Direito Pátrio a figura da plena reparação do dano , em conformidade com os clássicos ensinamentos de Chiovenda :

“A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão”. (g.n.)

A idéia que se encontra na Lei, conforme magistério de Silvio Rodrigues , é de “impor ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar o prejuízo porventura sofrido”. Ou seja, deve-se livrar o prejudicado de todo e qualquer dano proveniente do ato faltoso.

No caso de eventual deferimento de verbas trabalhistas pleiteadas ao reclamante, certamente haverá dedução dos honorários advocatícios firmados com este patrono, os quais, segundo o costume, foram fixados em 30% sobre o valor de condenação. Tal dedução, decerto, prejudicará o obreiro, na medida em que não permitirá a satisfação integral do dano, impondo o autor o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios que só foram necessários em face da recusa da Reclamada na satisfação voluntária da obrigação.

Conclui-se, portanto, que mesmo que haja condenação na totalidade das verbas perseguidas, o autor ainda será prejudicado, arcando com os danos decorrentes da despesa com o advogado que será abatido do seu crédito.

Ocorre que o Novo Código Civil, em seu artigo 389 , prevê não só a reparação por perdas e danos, mas também o pagamento dos honorários advocatícios. Já o art. 404 do mesmo diploma legal, ao tratar das perdas e danos, incorpora as despesas com advogado como dano a ser suportado pelo devedor, senão vejamos:

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com a atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.” (g.n.)

Neste diapasão, concluímos que a reparação dos prejuízos deve ser realizada in totum, sendo que a justa reparação deve produzir resultado idêntico ao da satisfação voluntária.

Considerando que as verbas deferidas serão corroídas pela dedução da verba honorária, tal DANO É EVIDENTE e decorre da inadimplência da Ré, sendo devida, por força do disposto nos arts. 389, 402 e 404 do C.C., a reparação de todos os prejuízos sofridos pelo autor, inclusive de 30% do valor da condenação a ser futuramente adimplida a título de honorários advocatícios.

Salienta-se que não se trata de condenação em verba honorária, já que esta tem natureza na relação jurídica processual e tem como beneficiário o profissional do direito, ao passo que a indenização que se persegue tem natureza na relação jurídica material e tem como beneficiário o próprio Reclamante, o qual certamente irá despender parte de seu crédito no pagamento dos honorários advocatícios.

A própria corrente jurisprudencial nos orienta neste sentido, senão vejamos:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 E 404 DO CC/2002.
Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também, são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que para receber o crédito trabalhista necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas. De sorte que, a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios, a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, ou seja, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios da ordem de 20%, a favor do reclamante (não se trata de honorários de sucumbência)”. (Recurso Ordinário, Processo TRT N° 01381-2003-026-15-00-6 RO (33900/2004-RO-6), Origem – Vara de Presidente Prudente 1ª, Juiz Sentenciante: José Roberto Dantas Oliva) – grifamos e destacamos

Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o Enunciado nº 53 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007 , o qual pedimos venia, para transcrever:

53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.

Pelo exposto é forçoso concluir que, a fim de efetivar a justa e íntegra reparação, deve a reclamada ser condenada nos danos relativos às despesas que o Reclamante terá a título de honorários advocatícios, no patamar de 30% do valor da condenação.11

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