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Da eficácia liberatória geral – conciliação na CCP

Atualmente, em nossa sociedade, algumas empresas, como condição sine qua nom para pagamento das verbas rescisórias, liberação do TRCT+01 e entrega das guias CD – seguro desemprego devidas ao empregado, exigem que o mesmo compareça a “COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA” a fim de firmar suposta transação conferindo quitação plena e irrestrita ao extinto contrato de trabalho.

Ocorre que, naquele momento, não há qualquer conflito entre os litigantes, sendo que à empresa assistia o dever de proceder ao pagamento das verbas rescisórias, em face da rescisão contratual ocorrida, e ao empregado o direito de recebê-las, não havendo, portanto, qualquer controvérsia jurídica que justificasse a transação ocorrida.

Além da ausência de conflituosidade, que por si só já afastaria a propagada transação, verifica-se a inexistência de concessões recíprocas , indispensáveis à ocorrência da transação, na medida em que a empresa procede ao pagamento apenas das verbas rescisórias que acredita que o Reclamante faz jus¸ contrariando frontalmente o disposto no art. 477 da CLT.

E, se não bastasse, exige quitação maior do que o valor pago, já que procede ao pagamento, tão somente, de verbas rescisórias, ainda de forma incorreta, e compele o empregado a outorgar quitação do extinto contrato de trabalho, extrapolando os limites da transação, bem como permitindo a transação sem objeto, desrespeitando os ditames do art. 841 do C.C., já que não há como verificar a extensão dos direitos eventualmente transacionados pela quitação genérica, bem como do art. 843 do mesmo diploma legal, o qual determina que a transação deve ser interpretada de forma restritiva.

Neste sentido a Portaria No. 329 de 14/08/02 do Ministério do Trabalho e Emprego proíbe a conciliação quando inexiste prévio conflito , bem como veda a utilização da CCP como agente homologador de Termo de Rescisão , contrariando exatamente o procedimento da Reclamada, o que resulta na nulidade da conciliação, em conformidade com o art. 9o da CLT.

Age, portanto, com má-fé a empresa, como já advertia o ilustre jurista José Affonso Dallegrave Neto:

“Logo, antes de se perquirir se o empregado incorreu em boa-fé (subjetiva), quando “aceitou a quitação plena ao assinar o termo extrajudicial”, deve-se ater à manifesta ausência de boa-fé (objetiva) em que incorreu o empregador, ao propor o pagamento de verbas específicas com o condão de quitar todo o contrato. Não há dúvida que fere a boa-fé objetiva a proposta indecorosa do empregador em pretender quitar mais do que se pagou ou mesmo obstar o pleito em juízo de outras verbas não incluídas no termo ajustado, mormente quando o ardil se dá na órbita extrajudicial de uma relação de emprego finda.”.

DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO: O ERRO, COAÇÃO E LESÃO

Ainda que ultrapassada a nulidade acima apontada, apresenta-se o termo de conciliação prévia revestido de plena nulidade, pois eivado de coação, erro e lesão.

O erro, assim caracterizado na “noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, e que influencia a formação de vontade” , decorre do total desconhecimento do reclamante, quando da realização do acordo extrajudicial, de que estaria dando plena, completa e irrevogável quitação em relação ao extinto contrato do trabalho.

Já a coação, decorre da exigência de quitação plena como condição sine qua nom ao pagamento das verbas rescisórias, conforme magistério de Wagner Giglio: “a necessidade econômica macula a formação da vontade, impondo ao empregado um só comportamento como imperativo, diante das circunstâncias. Em síntese: de pouco vale garantir a autenticidade da manifestação da vontade, se não garante a liberdade de constituição dessa vontade”.(g.n.)

A lesão (art. 157 do CC), a seu turno, vem corroborar os vícios retro-referidos, já que o empregado encontra-se em premente necessidade de perceber as verbas rescisórias === acabara de perder a fonte de seu sustento, isto é, seu emprego === sendo que, por inexperiência, se obriga a outorgar quitação plena do extinto contrato de trabalho, em flagrante desproporcionalidade às verbas que lhe eram pagas.

CONCLUSÃO

“Sou mais favorável à legalização do jogo do bicho do que a permitir o atual funcionamento das comissões de conciliação prévia. Perto das fraudes praticadas por elas, o jogo do bicho é menos criminoso.” Francisco Fausto – Ex-Presidente do TST
Painel Migalhas

A imprensa tem constantemente noticiado as fraudes ocorridas nas Comissões de Conciliação Prévia, onde inúmeros empregados são compelidos a firmar esdrúxulos termos de conciliação que nada conciliam, mas apenas pagam as verbas rescisórias que já eram devidas, transformando tais órgãos em homologadores de termos de rescisão e espoliadores de direitos trabalhistas.

Ademais, o Ministério Público do Trabalho tem sido freqüentemente chamado a verificar a ocorrência de tais irregularidades, sendo que inúmeras Comissões de Conciliação Prévia já foram alvo de denúncias. Tais fatos, decerto, servem para corroborar as alegações ora tecidas e arrimar o pedido de nulidade da quitação geral, a qual foi obtida de forma ilícita, importando o enriquecimento sem causa da empregadora, que pagando somente as verbas rescisórias exigiu quitação maior do que foi pago.

Vale frisar que a melhor jurisprudência também caminha no mesmo sentido, o qual pedimos vênia para transcrever:

“Câmaras de conciliação trabalhista – Limites da quitação. A eficácia liberatória geral a que se reporta o parágrafo único do art. 625-E da CLT há de ser compreendida apenas em relação àquelas parcelas objeto da demanda exposta à Comissão de Conciliação, não compreendendo quitação geral do contrato de trabalho no que respeita a outras verbas trabalhistas que não tenha sido objeto expresso da conciliação.” (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. Nº 5290/2002 – Rel. Gérson P. T. Conrado – DJSC 21.5.2002 – p. 143 (RDT nº 6 – junho de 2002 (RDT nº 6 – junho de 2002)

“Comissão de conciliação prévia – Termo de conciliação – Eficácia liberatória. Não tem eficácia liberatória o termo de conciliação assinado perante Comissão de Conciliação Prévia, sem que tenha havido conflito entre as partes e, sim, o seu comparecimento ocorrido por iniciativa do empregador, com o objetivo único de obter quitação de parcelas trabalhistas.” (TRT – 3a R – 4a T – RO no 1274/2003 – Rel. Luiz O. L. Renault – DJMG 22.3.2003 – p. 14) (g.n.)

Conclui-se, portanto, conforme o disposto nos itens anteriores, pela impossibilidade de quitação além do objeto demandado, bem como que a conciliação encontra-se eivada de vícios que comprometem sua licitude, como amplamente verificado, devendo ser declarada nula referida conciliação extrajudicial, inclusive no que tange à quitação do extinto contrato de trabalho e, conseqüentemente, ser reconhecida a legitimidade da Justiça Especializada Trabalhista no deslinde das demais controvérsias oriundas do extinto contrato de trabalho.

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