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Empregado cuja chefe insinuava ser ‘garoto de programa’ deve ser indenizado por danos morais

POST BORGES

Gerente dizia que funcionário deveria ser ‘bancado’ por alguém, após ele aparecer mais arrumado ou com novo celular

Por unanimidade, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve no último mês de maio condenação de uma empresa de telefonia a indenizar por danos morais um analista de suporte a vendas sênior, cuja gestora insinuava ser “garoto de programa”. A mulher, conforme relato de uma testemunha, comentava com a equipe que o funcionário devia ser “bancado” por alguém, quando trocava de celular ou aparecia mais arrumado para o trabalho.

O autor da ação afirmou que a coordenadora o rebaixava e humilhava, além de expô-lo pejorativamente, com comentários homofóbicos, os quais a testemunha, que trabalhou na mesma equipe dele, disse ter ouvido nos bastidores. Segundo ela, a gerente declarava online e pessoalmente que o funcionário era gay, quando comparecia mais arrumado ou com uma calça apertada. Também contou que uma “amiga da gestora” atualizava esta nas ocasiões em que ela estava fora sobre a hora na qual o analista havia chegado, de quantas vezes ele fora até a impressora e da quantidade de idas ao banheiro. Isso só acontecia no caso dele.

A testemunha da coordenadora negou ter visto em qualquer momento o autor ser ofendido, tampouco chamado de gay ou garoto de programa. A juíza Maria Alice Severo Kluwe, entretanto, deu prevalência ao primeiro depoimento. Isso pois a magistrada da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que o relato da testemunha da gerente estava “contaminado em demasia”, por ser ela a dita “amiga da gestora” e ter sido apontada como uma das envolvidas nas situações de assédio.

A juíza reconheceu a existência dos danos morais sofridos pelo trabalhador e a condição de trabalho desmoralizante, “em ofensa direta aos seus direitos de personalidade, à sua honra e a sua autoestima, tratando-se de conduta que deve ser coibida no ambiente de trabalho”. Além disso, Kluwe entendeu que o dano vivenciado é manifesto, decorrendo do próprio fato (in re ipsa) — sendo dispensável a comprovação de sua extensão.

Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa, de um lado, negou os fatos e pediu a redução do valor da indenização. De outro, o autor solicitou o aumento do valor, para R$ 19,460 mil.

A relatora da ação na 17ª Turma do TRT2, desembargadora Anneth Konesuke, avaliou os mesmos elementos em seu voto para manter a sentença.

O processo é o de número 1001394-44.2019.5.02.0045.

 

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FONTE: JOTA

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