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Falta de prevenção à Covid-19 pelas empresas pode justificar ‘demissão do empregador’, dizem especialistas

A falta de cuidado das empresas na prevenção ao contágio por Covid-19 no local de trabalho pode conceder aos funcionários o direito à rescisão indireta do contrato, modalidade na qual a dispensa ocorre por vontade do empregado.

A CLT prevê, entre as hipóteses de dispensa indireta, a situação em que o trabalhador corre “perigo manifesto de mal considerável”. O desligamento equivale à demissão sem justa causa com o recebimento de verbas rescisórias, como o aviso prévio e a indenização correspondente a 1/3 das férias, além do acesso ao seguro-desemprego.

O próximo passo é ingressar com a ação na Justiça. “Contudo, o funcionário deve deixar o serviço apenas após decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que não configure abandono do trabalho”, aconselha.

Ou seja, o trabalhador entra com a ação e continua indo trabalhar até a decisão final do TST ou alguma decisão extrajudicial que resolva o caso.

Bianca ressalta que o empregado não deve deixar o trabalho antes de pedir a rescisão indireta. “O que ele não pode fazer é simplesmente deixar de ir à empresa e só depois pedir rescisão indireta porque configura abandono de emprego”, explica.

O pedido de rescisão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.

E o funcionário terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

Outras situações

Segundo os especialistas, a negligência com a saúde e a segurança do funcionário por parte do empregador é uma justificativa comum para a rescisão indireta.

Recentemente, a Segunda Turma do TST reconheceu a uma operadora de máquinas, em uma fábrica de Itajaí (SC), a dispensa indireta por conta do desenvolvimento da Síndrome do Manguito Rotador, uma doença ocupacional relacionada ao ombro. Os ministros entenderam que houve o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas, o que se configura como falta grave do empregador.

O advogado trabalhista Luiz Fernando de Andrade explica que, em casos como esse, é necessário que seja realizada perícia médica para avaliar a relação entre o desenvolvimento da doença e o trabalho exercido. “Caso tenha ficado demonstrado que a empregadora foi negligente, estaria justificada a rescisão indireta. Todavia, não é possível generalizar, sendo que a análise deve ser feita caso a caso”, pondera.

Outra justificativa para a dispensa indireta é o atraso no pagamento dos salários e no depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A segunda turma do TST tem proferido decisões em favor do trabalhador desde que a prática por parte da empresa seja corriqueira.

“Caso ocorra falha no pagamento do salário, o atraso não pode passar de um mês”, esclarece Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do escritório Stuchi Advogados. “O recolhimento de valores inferiores aos devidos ao FGTS constitui em uma falha grave. O saque do benefício é bastante requerido pelos empregados”, acrescenta.

Outras hipóteses existentes na lei trabalhista para a rescisão indireta são:

  • exigência de serviços superiores às forças do empregado
  • serviços “proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”
  • rigor excessivo no tratamento recebido por parte dos superiores
  • descumprimento de obrigações do contrato
  • prática de ato lesivo ou de ofensas físicas pelo empregador
  • redução da carga de trabalho com impacto no salário
  • obrigações legais do funcionário que impeçam a continuidade do trabalho
  • morte do empregador, no caso de se tratar de uma empresa individual.

Fonte: G1

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