Juiz reconheceu responsabilidade objetiva da empresa e a condenou a indenizar a viúva e os dois filhos
Empresa deverá indenizar em R$ 360 mil viúva e filhos de eletricista que faleceu em decorrência de acidente de trabalho causado por descarga elétrica. Sentença é do juiz de Direito Allan Torres Belfort Santos, da vara única Trabalhista de Barreiros/PE, que também concedeu pensão vitalícia à viúva, no valor total de cerca de R$ 117 mil.
Conforme os autos, o trabalhador, que atuava como eletricista, sofreu um acidente em 2023 enquanto realizava serviços em um shopping. Enquanto manipulava a fiação no teto do prédio, foi atingido por uma descarga elétrica de alta tensão. Ao sentir o choque, pediu que desligassem o disjuntor. Após a interrupção da corrente, foi encontrado caído no chão. O SAMU foi acionado, mas não conseguiu reanimá-lo.
Diante da fatalidade, a esposa e os dois filhos ingressaram com ação trabalhista, buscando o reconhecimento da responsabilidade do empregador, e a consequente indenização por danos morais e o pagamento de pensão vitalícia à viúva.
A empresa, em defesa, reconheceu o acidente, mas alegou que o evento não poderia ser enquadrado como acidente de trabalho, uma vez que o trabalhador não estaria mais prestando serviços para a empresa no momento do ocorrido, portanto não tinha a obrigação de indenizar.
Ao analisar as provas do processo, o juiz concluiu que havia vínculo de emprego na data do acidente devido ao depoimento de um colega que esteve com o trabalhador naquele dia, além de documentos que demonstravam a relação laboral. Dessa forma, o magistrado reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa diante do ocorrido
O magistrado destacou que, conforme arts. 186 e 927 do CC, o “dano é evidente, pois decorrente in re ipsa do falecimento do “de cujus”. O nexo causal também está presente, tendo em vista que o óbito ocorreu no local de trabalho quando o falecido realizava atividades laborais”.
Ainda, ressaltou que, mesmo diante da responsabilidade objetiva, a culpa da empresa ficou caracterizada pela falha no dever de fiscalização e na manutenção de ambiente de trabalho seguro.
Com relação à pensão vitalícia, o juiz entendeu que houve dano patrimonial uma vez que os rendimentos do trabalhador falecido contribuíam para o sustento da família. Para fixar o valor da pensão, considerou a expectativa de vida do trabalhador e a metade do valor do último salário, que seria o valor de R$ 911,90 mensais por um período de 208 meses.
Dessa maneira, o juiz condenou a empresa a pagar aos filhos e à viúva do trabalhador o valor total de R$ 360 mil a título de danos morais, e pensão vitalícia à viúva, em cota única, no valor de R$ 117.749,67.