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Observações sobre a escala 12×36 e a Súmula 444, do TST

Felipe Lopes Tamelini
Felipe Lopes Tamelini

A validade da adoção de jornada de trabalho em escala de 12 horas trabalhadas em um dia, seguida de 36 horas destinadas ao descanso (12×36), vem sendo objeto de amplo debate na doutrina e nos tribunais pátrios.

Isto porque a Constituição Federal estabelece, no artigo 7º, inciso XIII, como direito do trabalhador a duração de jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários – a qual se restringe à 2 horas suplementares por dia, a teor do artigo 59, da CLT.

Desta forma, argumentava-se que a escala 12×36 ensejava, ao menos, duas horas extraordinárias por dia – excedentes ao limite compensatório estabelecido pela CLT – as quais deveriam ser majoradas com o respectivo adicional.

Por outro lado, aqueles que advogavam em favor da compensação de jornada em questão defendiam tese no sentido de que as 36 horas destinadas ao descanso, em razão da sobrejornada no dia anterior, possibilitam ao empregado maior tempo disponível ao lazer e descanso, visto que, em média, os trabalhadores submetidos a tal escala efetivamente labora em apenas 15 dias por mês.

Ademais, mesmo superando o limite de 44 horas em uma semana, na qual se trabalha 48 horas, a jornada se reduziria a 36 horas na semana posterior, concluindo-se assim ser mais favorável ao trabalhador referida escala.

Não obstante as restrições pessoais a segunda vertente, já há certo tempo o Judiciário Trabalhista firmou entendimento – com poucas vozes dissonantes – corroborando os fundamentos da tese favorável à validade desta modalidade de escala de trabalho.

Todavia, certos aspectos ainda restavam perenes, tais como (i) a necessidade de se estabelecer a escala 12×36 mediante negociação coletiva ou simples acordo individual de trabalho; (ii) a existência de hora extraordinária quando do labor noturno, em função da redução ficta da hora noturna; (iii) a necessidade de remunerar em dobro o labor em domingos e feriados, dentre outros.

Nesta esteira, o Tribunal Superior do Trabalho, à guisa de unificar as decisões quanto ao tema, formulou recentemente a Súmula 444, na qual se estabelece determinados parâmetros a serem observados acerca da jornada 12×36. Vejamos:

“Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

Primeiramente deve se destacar que referida Súmula, em que pese ratificar a validade da jornada em escala 12×36 – esclarecendo inexistir adicional de horas extraordinárias sobre a 11ª e 12ª hora – impõe, expressamente, a observância de requisitos formais à sua legitimação, quais sejam, a realização de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Vale dizer que o TST atribuiu à negociação coletiva capacidade privativa de decidir se determinada categoria, ou se em determinada empresa, adotará a escala 12×36.

Assim, resta afastado do poder potestativo do empregador a livre estipulação da jornada em comento, se autorizando concluir que, caso a empresa imponha ao trabalhador o labor em 12×36, sem observar os ditames coletivos acima descritos, tal acordo de compensação será nulo e, por conseguinte, dever-se-á observar a limitação constitucional da jornada (8 horas diárias e 44 semanais), para o cômputo das horas extraordinárias.

Por fim, outro aspecto relevante a se assinalar é o reconhecimento da necessidade de se remunerar em dobro o labor prestado em feriados, nos termos do artigo 8º, da Lei 605/49, afastando assim posição rotineiramente ventilada de que o descanso inerente à escala 12×36 englobaria, inclusive, a obrigação do empregador em remunerar com o respectivo adicional o trabalho em feriados, ou a concessão de folga compensatória.

Neste aspecto, deve-se celebrar a decisão entabulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, posto que a recusa em pagar com adicional de 100% o trabalho prestado em feriado pelo empregado submetido à escala 12×36, sob singelo argumento de já estar devidamente compensado na jornada (prática corriqueira das empresas cujos empregados se submetem a tais jornadas), é desprovida de qualquer respaldo legal, visto se tratarem de institutos diametralmente distintos.

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