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TRT de Goiás mantém aplicação de multas por trabalho em domingo

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Com o entendimento de que normas coletivas que restringem direitos trabalhistas são constitucionais, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que aplicou multas previstas em convenção coletiva de trabalho (CCT) em decorrência do trabalho aos domingos em um estabelecimento varejista.

A tese foi reconhecida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que acordos ou convenções coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

A empresa varejista, condenada ao pagamento de multas, recorreu ao tribunal para questionar a validade das convenções coletivas. Ela pediu a reforma da sentença para declarar a ineficácia das cláusulas da CCT sobre trabalho aos domingos e feriados. Por fim, requereu a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.

A multa corresponde ao dobro do valor equivalente ao salário-dia em relação a cada domingo trabalhado, da admissão até a data da propositura da ação, independentemente da existência de pagamento pelas horas trabalhadas nesses dias ou da concessão de folga compensatória no curso do contrato. Por sua vez, o autor da ação desejava aumentar o valor fixado para a multa.

A 1ª Turma da corte regional aplicou também o conteúdo do artigo 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de jornada de trabalho e remuneração, além de não haver decisão judicial declarando a ineficácia das CCTs da categoria.

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, inclusive os valores fixados em sentença. O magistrado observou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho em domingos e feriados, exceto se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores.

Em seguida, Gentil Pio salientou que as cláusulas 6ª da CCT 2020/2021 e 18ª da CCT 2021/2022 autorizam o trabalho em domingos e feriados, até às 13h, podendo o limite de horário ser estendido, desde que firmado acordo coletivo com o sindicato.

O desembargador destacou ainda que o entendimento do tribunal é pela prevalência das convenções coletivas, muito embora haja decretos federais autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para o comércio varejista de supermercados e de hipermercados.

O relator considerou que as CCTs criaram condições específicas para o funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados, admitindo como exceção à regra a possibilidade de trabalho em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela CCT celebrarem acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato.

Por fim, o relator citou jurisprudência do TRT-18 envolvendo as mesmas convenções coletivas analisadas para negar provimento aos recursos, ficando a sentença mantida integralmente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

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FONTE: CONJUR

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