Na última quarta-feira (20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os beneficiários da Justiça Gratuita, em caso de improcedência parcial ou total da ação trabalhista, não pagarão honorários periciais e advocatícios, ainda que os mesmos venham a obter créditos suficientes para o pagamento destes na própria ação ou em outra demanda trabalhista.
Na mesma ocasião foi julgada a questão relativa aos casos em que o trabalhador venha a faltar na audiência sem a devida apresentação de justificativa legal no prazo de 15 (quinze) dias, quando o mesmo, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, poderá vir a ser condenado no pagamento das custas processuais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República, que afirmou que os dispositivos inseridos na Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) representariam “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
Com a decisão do STF, os trabalhadores beneficiários da Justiça Gratuita poderão ingressar com demandas trabalhistas sem o receio de condenação em honorários advocatícios/periciais, receio este que inviabilizava a distribuição de inúmeras ações/pedidos, ressaltando-se que a improcedência de uma ação ou de um pedido nem sempre decorre da falta de direito do trabalhador, mas, na maioria das vezes, da dificuldade do trabalhador em comprovar a veracidade das suas alegações.
1Processo: ADIn 5.766
Mauricio Nahas Borges – advogado trabalhista
Valéria Di Fazio Galvão – advogada trabalhista