Caso aconteceu no bairro de Pau da Lima. Homem entrou na Justiça e pediu que o caso fosse analisado e que verbas rescisórias fossem pagas, mas a 14ª Vara do Trabalho negou.
O momento do beijo foi gravado por câmeras de segurança e analisado pela juíza responsável pelo caso no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA). A magistrada identificou que houve assédio sexual.
A juíza da 14ª Vara do Trabalho de Salvador, Lígia Mello Araújo Olivieri, destacou que em um caso como esse é necessário levar em conta questões estruturais da sociedade, inclusive a hierarquia de poder que homens exercem sobre as mulheres.
“É necessário reforçar que as declarações feitas no depoimento pessoal retratam o contexto de objetificação sexual feminina, em que o homem acha ‘natural’ exorbitar a intimidade da mulher, ainda que não haja seu consentimento, retirando a gravidade da conduta e colocando-a como ‘uma coisa de momento’”, ponderou.
O entendimento da magistrada foi de que a aplicação da justa causa por “mau procedimento” foi correta, e demonstrou cuidado da empresa para conter danos morais e sociais no ambiente de trabalho.
Na decisão, a juíza ainda destacou que o principal problema não era a existência de um relacionamento amoroso sem o conhecimento do empregador. Para ela, “relacionamentos amorosos entre empregados não podem ser considerados faltas graves”, pois envolvem a intimidade e a vida privada dos funcionários. No entanto, a juíza considerou que a análise deveria focar se o contexto e as imagens do beijo gravadas pelas câmeras de segurança configuravam abuso.
O gerente recorreu da decisão. Mas a visão da relatora do recurso, desembargadora Tânia Magnani, foi no mesmo sentido da sentença.
A desembargadora entendeu que o homem cometeu falta grave ao beijar a funcionária nas dependências da empresa contra a vontade da mulher.
A magistrada menciona que, embora a vítima tenha dito no dia que “estava tudo ok” após o pedido de desculpas, isso não invalida a penalidade imposta ao gerente, pois ela estava em posição hierárquica inferior ao assediador. A manutenção da justa causa foi uma decisão unânime da 5ª Turma, com os votos dos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro.