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BK indenizará funcionário que recebia lanche incompleto como punição

Copia de IMAGEM 24

Magistrada pontuou que os atos violavam direitos extrapatrimoniais, como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade do trabalhador.

O Burger King foi condenado a pagar indenização por danos morais por dar a empregado lanche incompleto para refeição como forma de puni-lo. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Lais Cerqueira Tavares, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, ao concluir que o ato ocorria quando o trabalhador não conseguia atender a todos os clientes no tempo estipulado pelo supervisor da empresa.

De acordo com testemunha, a carne ou a salada era retirada do lanche oferecido. Em algumas ocasiões, era dado apenas o pão. Outra forma de castigo relatada nos autos foi a condução do trabalhador para câmara fria em razão de divergência com um chefe por assunto ligado a futebol.

Na sentença, a magistrada reconheceu que houve dano moral, pois os episódios são capazes de “violar direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, o decoro, a paz de espírito, a dignidade”. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil.

Para arbitrar o valor da indenização, foi levada em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do trabalhador, o caráter pedagógico da pena e a vedação ao enriquecimento ilícito. Citando decisão recente do tribunal pleno de São Paulo, a julgadora explicou que deixou de mensurar o dano moral com base no salário recebido pelo empregado por considerar tal fato materialmente incompatível com os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana.

“Se dois empregados forem vítimas da mesma situação, mas receberem salários distintos, a disposição legal ensejaria a conclusão de que o dano moral sofrido por um empregado é maior do que o sofrido pelo outro, o que viola não só os princípios constitucionais já indicados, como também o intuito de reparação integral do dano”, concluiu.

As notícias publicadas e reproduzidas nessa plataforma são de inteira responsabilidade de seus atores (citados na fonte). Dessa forma, os mesmos não traduzem necessariamente a opinião da Advocacia Trabalhista Borges

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FONTE: MIGALHAS

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