Uma forma de minimizar prejuízos e garantir empregos, durante a pandemia, em abril foi implementada uma Medida Provisória. A MP936, convertida na Lei nº10420 (de 06 de julho de 2020), permitiu que empresas pudessem optar entre a suspensão ou redução da jornada de trabalho de seus empregados com carteira assinada.
Como o legislador não se posicionou especificamente sobre o 13º, a legislação vigente à gratificação de natal prevalecerá (lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) (vide o art. 1º da Lei nº 4090/62 no rodapé deste post).
DATA – Se a empresa optar pelo pagamento em uma única parcela, ela deve ser paga até o dia 30 de novembro. Caso a empresa opte pelo pagamento em duas parcelas, a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
Qual a base para calcular o 13º?
SEM ALTERAÇÕES NO CONTRATO: a base de apuração do 13º salário deve ser o valor do salário do mês em que o benefício é recebido, dividido por 12 (quantidade de meses do ano) e multiplicado pelo número de meses em que o trabalhador prestou serviços, por mais de 15 dias durante o ano.
Para quem teve o CONTRATO SUSPENSO – O 13º salário será devido somente em relação aos meses trabalhados, em período superior a 15 dias. Os meses em que o empregado ficou parado não serão contabilizados. E a base de cálculo do 13º salário será o salário base devido no mês de dezembro.
A título de exemplo, se o empregado trabalhou normalmente, nos meses de janeiro a abril de 2020, e depois teve seu contrato de trabalho suspenso durante os meses de maio a setembro de 2020, voltando a prestar serviços de outubro a dezembro de 2020, o mesmo receberá o 13º salário na proporção de 07 meses (janeiro a abril e de outubro a dezembro).
Para quem teve REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO – O cálculo do 13º salário será o salário base devido no mês de dezembro. Se o trabalhador prestou serviços durante o ano de 2020, com redução salarial em parte do período, ele não terá prejuízo no 13º salário, já que não houve ausência de prestação de serviços durante o ano.
A GRANDE QUESTÃO: Mas e se o contrato de trabalho estiver com redução de jornada no mês de dezembro?
Nesses casos, entendemos que, mesmo com a redução salarial no mês de dezembro, o pagamento do 13º salário terá como base o salário integral, uma vez que o acordo firmado é momentâneo e o salário base do empregado não sofreu uma redução definitiva. ” (Advocacia Borges)
LEIA: ART 1º da Lei nº 4090/62
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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