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Limpar banheiro pouco frequentado não gera adicional de insalubridade

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Limpar banheiro pouco frequentado não gera adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a FM2C Serviços Gerais do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí, no Rio Grande do Sul.

A ajudante contou que foi contratada pela FM2C em 21 de maio de 2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada sem justa causa, em 21 de abril de 2019. Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.

Laudo técnico

A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª  Região (RS) manteve esse entendimento.

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14.

Nesse contexto, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, nos termos da Súmula 448, item II, do TST, de modo a justificar o  pagamento do adicional de insalubridade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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FONTE: CONJUR

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