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Pedagoga tem reconhecido vínculo empregatício com empresa de turismo

CAPA BORGES 5

A profissional não teve a carteira assinada ou qualquer outro direito trabalhista durante todo o período de contrato.

O TRT da 3ª região reconheceu vínculo empregatício de uma coordenadora pedagógica que não teve a carteira assinada por uma empresa de turismo durante todo o período de contrato. A decisão é do juiz do Trabalho, Rodrigo Cândido Rodrigues.

A pedagoga foi à Justiça em busca de reconhecimento de vínculo de emprego após trabalhar um ano e um mês e ser dispensada sem justa causa. Consta nos autos que a mulher foi contratada para exercer a função de consultora pedagógica, porque embora a empresa seja de turismo, também organiza a atividade de turismo pedagógico para crianças e escolas.

No cargo, ela participava e auxiliava em treinamentos junto à equipe de campo, nos conteúdos das viagens pedagógicas e integrava as equipes que criavam as apostilas e materiais de apoio para as viagens.

O magistrado considerou que, sob o ponto de vista jurídico-normativo, é da organização a atividade de turismo pedagógico para crianças e escola, criada através de pessoas como a pedagoga.

“Este serviço é a sua atividade central, aquela que a ré organiza, profissionalmente, nos termos do art. 966, do CCB. E o trabalho da parte Autora, por sua vez, enquanto criadora (ainda que em conjunto com outras pessoas) dos produtos da Ré, a ele se acopla perfeitamente; a parte autora praticou a atividade objeto social da parte Ré, que era dirigida pela parte Ré.”

Nesse sentido, o juiz interpretou que o elo mais forte da relação empregatícia é o estabelecimento unilateral do preço fixo do serviço que a empresa pagaria à mulher. Para o magistrado, se realmente se tratasse de uma relação comercial entre ambas, a pedagoga teria tido, no mínimo, amplo poder de negociação sobre valores, mas não foi este o caso.

Para além disso, fundamentou que quem organizou toda atividade, portanto, foi a empresa de turismo pedagógico, que dimensionou, e fixou, inclusive, os valores da remuneração a serem pagos aos seus trabalhadores, e integrou toda maneira de trabalhar deles ao seu modo empresarial organizado. E reforçou da seguinte maneira:

“Isto, enfim, é o que lei, no artigo 996 do CCB, e nos artigos. 2º. e 3º. da CLT, estabelece como a cerne de toda relação de trabalho empregatícia, e nada mais há para além da necessidade desta verificação, senão palavras vazias e doutrina falha.”

Assim sendo, o magistrado condenou a empresa a assinar a carteira de trabalho da trabalhadora por todo o período da relação de emprego e a pagar FGTS, férias integrais e proporcionais, 13º salário, indenização do aviso prévio não concedido, entre outros direitos devidos e não disponibilizados.

As notícias publicadas e reproduzidas nessa plataforma são de inteira responsabilidade de seus atores (citados na fonte). Dessa forma, os mesmos não traduzem necessariamente a opinião da Advocacia Trabalhista Borges

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FONTE: MIGALHAS

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