Corte entendeu que não houve prova de falta de medidas preventivas nem de dispensa discriminatória
O Tribunal Regional de Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos de reintegração ao emprego e indenização a um porteiro contaminado pela covid-19. Segundo o trabalhador, o condomínio não observou as medidas de prevenção e segurança contra a doença e, depoiso dispensou de forma discriminatória.
A decisão é da 8ª Câmara do tribunal. Conforme os autos do processo, contaminado pelo coronavírus, o porteiro foi afastado do trabalho por 14 dias, por indicação médica, e ao retornar após a cura, foi dispensado, sem justa causa. Inconformado, o porteiro pediu na Justiça do Trabalho a “declaração de nulidade da despedida com ressarcimento em dobro de todo o período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.
Na primeira instância, a juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), entendeu que cabia ao trabalhador comprovar que a dispensa tinha sido motivada pela doença. Segundo a magistrada, “não é possível se cogitar em presunção da dispensa discriminatória, pois o retorno do reclamante ocorreu somente após estar curado e apto para o trabalho, conforme documentos médicos juntados”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luis Roberto Nunes, a enfermidade do trabalhador que, “supostamente teria levado à sua dispensa imotivada não suscita, a rigor, estigma ou preconceito”. Assim, o colegiado entendeu que caberia ao trabalhador a prova da dispensa discriminatória.
A 8ª Câmara considerou, ainda, que não ficou comprovado que o condomínio tenha se descuidado nas medidas de controle e redução de contágio da covid-19, não sendo possível “estabelecer nexo causal” entre a doença e o trabalho desempenhado (processo nº 0011381-29.2020.5.15.0109).
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FONTE: GLOBO