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Mulher acusada injustamente de fazer sexo na empresa será indenizada

Copia de IMAGEM 17

A trabalhadora ainda conseguiu anular sua dispensa por justa causa.

Operária será indenizada em R$ 60 mil e terá sua justa causa anulada após ser dispensada por incontinência de conduta de uma indústria de calçados. A empresa alegava que a funcionária foi encontrada dentro do banheiro com o ex-namorado, supostamente praticando atos sexuais no local de trabalho. A justa causa por incontinência de conduta não foi comprovada pela indústria e será considerada como dispensa imotivada.

De acordo com a trabalhadora, em abril de 2022, durante o seu horário de intervalo, ela foi até um pavilhão da indústria para conversar com um colega de trabalho acerca de problemas na internet de seu celular. Ela não o encontrou, e resolveu usar o banheiro feminino de onde estava, quando o seu ex-companheiro entrou na cabine do sanitário, segurando a porta e pedindo que ela ficasse em silêncio.

Outras mulheres entraram no banheiro, e, assustada, ela permaneceu sem reação. Momentos depois vieram seguranças, bateram na porta e encontraram eles, vestidos, e sem praticar nenhum ato libidinoso. O boato logo se espalhou pela empresa e pela cidade de que a mulher estava tendo relações sexuais com o ex no trabalho, inclusive chegando ao atual companheiro da funcionária – também empregado na empresa.

Ainda segundo a operadora, um dia após o ocorrido ela já estava dispensada sem ter a oportunidade de ser ouvida e esclarecer o ocorrido: “não houve uma apuração cuidadosa, apenas uma suposição maldosa”, alega a trabalhadora que se diz vítima de uma tentativa desarrazoada de aproximação do seu ex-companheiro.

O fato ainda afetou a sua saúde, que se viu abalada após o boato se espalhar por grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, utilizando a imagem dela e fotos de mulheres seminuas escondendo o rosto para induzir que se tratava da operadora.

Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juiz da Vara do Trabalho de Itapetinga/BA, Antônio Souza Lemos Júnior, utilizou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter sido encontrada dentro de uma cabine do banheiro feminino com o seu ex não pode ser considerado incontinência de conduta, que seria um “ato de pornografia ou libidinoso”.

Para ele, o fato não é sequer um ato irregular por parte da mulher, mas sim pelo seu ex-companheiro, que entrou em um banheiro destinado às mulheres. Em sua visão a empregadora desconsiderou por completo o peso da versão feminina, e não caberia à operadora provar que não estava praticando incontinência de conduta, mas à empresa – o que não aconteceu.

Por esses motivos, o magistrado declarou nula a justa causa, declarando que o rompimento do vínculo ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador. Além disso, o magistrado lembra que a trabalhadora foi abordada dentro do banheiro por seguranças do sexo masculino, e que a situação tornou o fato perceptível por outros empregados “o que incentivou a disseminação da notícia danosa”.

Na visão do magistrado a indústria acusou sem provas e contribuiu para a divulgação do boato pela falta de zelo na abordagem: “essa situação foi amplamente divulgada na comunidade por meio de grupos de WhatsApp e de blogs de informação locais”.

Por esse motivo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

O processo está em segredo de justiça.

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FONTE: MIGALHAS

 

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