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CLT: Quais funcionários são isentos de registrar ponto?

CLT: Quais funcionários são isentos de registrar ponto?

CLT: Quais funcionários são isentos de registrar ponto?

O monitoramento do horário de trabalho desempenha um papel fundamental na promoção da transparência nas relações entre empregados e empregadores.

Conforme estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecimentos com mais de 20 funcionários têm a obrigatoriedade de registrar os horários de entrada e saída de seus colaboradores, conforme o artigo 74, inciso 2.
Esse registro pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica, desde que siga as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Além disso, a lei permite a pré-assinalação dos períodos de repouso.Porém, nem todos os trabalhadores precisam registrar seu ponto, saiba quando isso se aplica.

Quais funcionários são isentos de registrar ponto?

De acordo com o artigo 62 da CLT, existem apenas três situações em que os trabalhadores não precisam fazer o registro de seus horários de trabalho:

  1. Funcionários envolvidos em atividades externas;
  2. Ocupantes de cargos de confiança, como gerentes, diretores e chefes;
  3. Trabalhadores em regime de teletrabalho.

No entanto, apesar dessas categorias estarem isentas da obrigação de registrar o ponto devido à dificuldade histórica de controle de jornada estipulada pela lei, atualmente, dispomos de diversos recursos tecnológicos avançados que facilitam o acompanhamento da marcação de ponto.

Por meio de sistemas de registro de ponto online, por meio de aplicativos, as empresas podem solicitar que seus colaboradores registrem seus horários de trabalho à distância.

Além disso, essas ferramentas proporcionam às empresas acesso em tempo real aos dados da jornada de trabalho de seus funcionários.

Regulamentação do registro de ponto

Em 2021, foi promulgada a Portaria 671, que trouxe atualizações nas regras das Portarias 1510 e 373, introduzindo novas modalidades de sistemas de ponto eletrônico disponíveis no mercado. O principal objetivo dessas mudanças foi garantir o cumprimento da jornada de trabalho, proporcionando maior segurança tanto para as empresas quanto para os funcionários.

A Portaria 671 dedica uma seção específica para abordar a jornada de trabalho dos funcionários, incluindo uma subseção que estabelece diretrizes para os registros, tanto manuais quanto mecânicos. Eis algumas das principais disposições:

De acordo com o artigo 74, o sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar de forma precisa as marcações efetuadas, sem permitir qualquer ação que desvirtue seus propósitos legais. Isso inclui:

  • Não impor restrições de horário para a marcação do ponto;
  • Não permitir a marcação automática do ponto com horários predeterminados ou baseados no horário contratual, que não deve ser confundido com o registro por exceção conforme estipulado no artigo 74, § 4º, da CLT;
  • Não exigir autorização prévia do sistema para a marcação de horas extras;
  • Não ter qualquer dispositivo que possibilite a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Em relação ao registro manual do ponto, a Portaria estipula que ele deve refletir fielmente a jornada de trabalho.

Portanto, não é permitida a prática do “ponto britânico”, em que o funcionário registra apenas o horário contratual, como, por exemplo, marcando todos os dias a entrada às 9h e a saída às 18h.

Além disso, a Portaria determina que a jornada de trabalho deve ser registrada de forma impressa, em cartão individual.

No entanto, todas as formas de registro podem ser adotadas mediante o regime de ponto de exceção, desde que haja um acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que o respalde.

A mudança mais significativa introduzida pela Portaria 671 foi a consolidação das modalidades de registro eletrônico de ponto em “REP” (Registrador Eletrônico de Ponto).

Antes disso, os sistemas de registro de ponto eram considerados como “ponto alternativo”. Essa atualização buscou trazer maior clareza e padronização aos sistemas de registro eletrônico de ponto.

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Fonte: JORNAL CONTÁBIL

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