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Empresa indenizará homem obrigado a rezar ajoelhado no fim de reuniões

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Empresa indenizará homem obrigado a rezar ajoelhado no fim de reuniões

Juiz considerou depoimento de testemunha que confirmou as agressões verbais e a obrigatoriedade das orações.

Trabalhador ofendido pelo chefe e obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões de serviço receberá indenização de R$ 5 mil da ex-empregadora. Decisão é do juiz do Trabalho Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, da 10ª vara de Belo Horizonte/MG, ao considerar depoimento de testemunha que corroborou com versão do homem.

De acordo com o trabalhador, ao longo do contrato de trabalho, ele foi ofendido recorrentemente pelo chefe e obrigado a rezar ajoelhado no final das reuniões de serviço. A empregadora, uma indústria de bebidas, alegou que o tratamento dispensado ao profissional não fugiu aos padrões de normalidade e, portanto, não justificaria a indenização.

 

Entretanto, uma testemunha ouvida em um processo similar confirmou a versão do ex-empregado. A testemunha relatou que o tratamento dado pelo supervisor aos empregados não era adequado. “Ele tachava todos os funcionários de forma pejorativa, chamando-os de molambos, incompetentes, preguiçosos, burros, lixo, porcos e outros xingamentos nas reuniões semanais. Além disso, após as reuniões, o supervisor obrigava os funcionários a orar, por vezes, ajoelhados”, contou.

Já a testemunha da empregadora, também ouvida naquele processo, confirmou que eram realizadas orações, mas afirmou que sempre era salientado que, quem não quisesse participar, estava livre para escolher e que não havia obrigatoriedade de se ajoelhar.

No entanto, segundo o julgador, a testemunha enfatizou várias vezes que não era da equipe daquele supervisor, “o que tornava impossível relatar sobre os acontecimentos das reuniões”.

Para o julgador, tem mais valor o depoimento da primeira testemunha, que era da equipe do gestor e que confirmou as agressões verbais e a obrigatoriedade das orações.

Considerando esse quadro, a gravidade da lesão, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da medida para desestimular novos eventos do mesmo tipo, o magistrado determinou que o trabalhador receba R$ 5 mil por danos morais.

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Fonte: MIGALHAS

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