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Empregado que teve conta bancária ultilizada por chefe será indenizado

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Para magistrada, os sócios se aproveitaram da posição hierárquica e da baixa instrução do funcionário para fazê-lo abrir a conta bancária, que sempre foi movimentada pelos patrões.

Um supermercado e seus sócios-proprietários, que se utilizaram indevidamente da conta bancária de um ex-empregado, terão que indenizá-lo por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Tatiane David Luiz Faria, da vara do Trabalho de Monte Azul/MG, que condenou, de forma solidária, o sócios de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, e fixou a indenização em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, o homem trabalhou no supermercado, na função de “serviços gerais”, de abril de 2017 a agosto de 2018, quando foi dispensado sem justa causa. Ele disse que os donos da empresa o levaram ao banco para a abertura de uma conta em seu nome, sob a justificativa de que isso era necessário para o recebimento do salário. Contou que os empregadores, entretanto, passaram fazer movimentações financeiras nessa conta bancária, acarretando um débito de R$ 2.026,34, o qual foi incluído no Serasa, fazendo com que seu nome fosse negativado.

Apesar de os sócios terem negado as alegações do ex-empregado, na análise da magistrada, as provas produzidas no processo demonstraram que, de fato, eles movimentaram a conta bancária do empregado de maneira indevida.

Foram apresentados no processo cheques, em valores significativos, os quais, na conclusão da juíza, eram utilizados em transações comerciais realizadas pelos réus. Inclusive, os cheques eram nominais a algum dos sócios e quase todos endossados pelo proprietário do supermercado, demonstrando que eram os patrões quem movimentavam a conta bancária do trabalhador.

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de o endereço do autor, indicado na proposta de abertura de conta, corresponder exatamente ao endereço do proprietário do supermercado. Extratos bancários com transações em valores elevados também chamaram a atenção da magistrada, por destoarem da realidade do empregado, cujo salário era de pouco mais de mil reais.

Na avaliação da julgadora, os réus se aproveitaram da posição hierárquica de empregadores e da baixa instrução do empregado para fazê-lo abrir a conta bancária, que sempre foi movimentada pelos patrões. Além disso, uma das proprietárias das empresas envolvidas admitiu que vários desses cheques foram preenchidos por ela, indicando, segundo a magistrada, que o trabalhador assinava os cheques em branco a mando de seus empregadores.

Os empregadores ainda alegaram que o ex-funcionário vendia celulares e correntes de ouro e que os cheques eram nominais a eles porque seus portadores compravam produtos no supermercado. Mas essas afirmações, além de não ficarem comprovadas, não convenceram a magistrada. Da mesma forma, a julgadora não ficou convencida com as alegações do proprietário do supermercado de que apenas emprestou o seu endereço ao trabalhador para a abertura da conta.

O reconhecimento do direito do autor às indenizações por danos morais e materiais se baseou no art. 927 do Código Civil. Segundo pontuou a magistrada, estiveram presentes os requisitos do art. 186, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido.

Tendo em vista a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social do trabalhador e as condições econômica e financeira dos réus, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 8 mil. A indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.026,34, correspondeu ao valor do débito encontrado na conta bancária do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores  confirmaram a sentença nesse aspecto, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT-3.

 

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Fonte: MIGALHAS

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