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Empresa responderá por acidente de homem que fazia ronda de moto

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TST entendeu que trabalhador era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.

A 3ª turma do TST acolheu o recurso de um supervisor de São Vicente/SP, para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta. A decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco.

O supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa. Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.

Em outubro de 2018, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa que trabalhava na 5ª vara do Trabalho de Santos/SP pedindo indenização por danos morais e materiais.

A empresa se defendeu afirmando que o acidente se dera por culpa de terceiros, “uma vez que um indivíduo aparentemente embriagado atravessou o cruzamento com o semáforo verde”.

No trânsito

Para o juízo de 1º grau, o empregado havia se acidentado em serviço, mas no trânsito. De acordo com a sentença, embora ele dirigisse moto da empresa, não havia prova de que a empregadora tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente.

Também para o TRT da 2ª região, o fato de o empregado estar dirigindo moto da empresa não era suficiente para responsabilizá-la. Ao aceitar a tese da empresa de fato de terceiro, o TRT concluiu que “a situação narrada não constitui responsabilidade civil do empregador, requisito indispensável para o dever de indenizar”.

Responsabilidade

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, não há dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.

O ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da empresa, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. “Ao contrário do que disse o Tribunal Regional, não se trata de fato de terceiro”, concluiu.

Com a decisão de reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente, os autos retornarão à 5ª vara do Trabalho de Santos/SP para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

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FONTE: MIGALHAS 

 

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