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“Lixo”: Atendente do McDonald’s humilhada por cliente será indenizada

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“Lixo”: Atendente do McDonald’s humilhada por cliente será indenizada
Funcionária receberá R$ 15 mil por danos morais.

Funcionária do McDonald’s insultada durante atendimento no drive-thru será indenizada em R$ 15 mil por cliente. A 2ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que previu a condenação.

A funcionária relatou que, em 2022, atendia os carros na fila da lanchonete, quando a cliente perguntou os ingredientes de um molho. A atendente não soube responder, e a cliente passou a ofendê-la aos gritos, dizendo “seu atendimento é um lixo, você é uma bosta, você não devia estar aqui porque não sabe trabalhar, lixo”.

A vítima afirma que começou a chorar e entrou na lanchonete para se proteger. A cliente acelerou o carro proferindo as palavras “analfabetos, cavalo”.

Em sua defesa, a cliente alegou que quis informações sobre os ingredientes do McFiesta e, ao perguntar, a cliente a tratou com deboche, dizendo que o molho de picanha só poderia conter picanha.

Afirmou que a atendente simulou a situação como forma de não prestar as informações solicitadas, e que a cliente se apoiou em vídeo, cujas imagens editadas foram utilizadas indevidamente pela imprensa.  Ao final, argumentou que a atendente filmou para obter proveito econômico e que, a partir da divulgação, passou a ser perseguida nas redes sociais, com ameaças à sua integridade física.

O relator identificou que a cliente estava em local público, sujeita a ser gravada, e que não há qualquer indício de que a gravação foi realizada pela atendente.

“A apelada é uma mulher de vinte e três (23) anos de idade, que encontrava-se em seu primeiro emprego (id 56910154). O grau de culpa da ofensora é elevado, pois os insultos foram proferidos no ambiente de trabalho d apelada e na presença de terceiros. A apelada possui situação econômica-financeira elevada, pois é auditora fisc de atividades urbanas do Distrito Federal aposentada, com remuneração de R$ 26.268,53 e percebe pensão militar no valor de R$ 5.866,86”, afirmou.

Segundo o julgador, não existe valor determinado em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. A CF prevê que o montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva.

“A finalidade compensatória do dano moral destina-se à vítima. Não tem o intuito de restabelecer a situação anterior ao evento lesivo, mas é uma forma de o sistema jurídico dar-lhe satisfação a fim de minorar a repercussão negativa experimentada”, explicou.

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Fonte: MIGALHAS

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