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Maria da Penha: Mulher ameaçada pelo ex-patrão terá rescisão indireta

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Profissional manteve relacionamento com ex-chefe durante quatro anos. Após o fim da relação, ele passou a proferir insultos e ameaças.

Gerente administrativa de clínica veterinária obteve rescisão indireta do contrato de trabalho após ser ameaçada pelo ex-patrão, com quem teve um relacionamento amoroso. A decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região que manteve decisão da 39ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, e foi rompido em fevereiro de 2021. De acordo com os relatos, o ex-chefe passou a ofender a funcionária no ambiente de trabalho, chegando a declarar que ela seria “uma desgraça” e que estava “empatando” a vida dele.

Segundo a profissional, a convivência na empresa ficou insustentável, com exigências excessivas, que a impossibilitavam de realizar as atividades de gerenciamento administrativo da clínica. Ela contou que, no último dia de trabalho, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e acusações de roubo de um computador.

A funcionária relatou que deixou um bilhete na clínica avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. Segundo ela, “há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos.”

Indignada com as calúnias, e com muito medo, a autora registrou boletim de ocorrência. Em seguida, foi concedida medida protetiva de urgência prevista na lei Maria da Penha (lei 11.340/06), para resguardar a integridade física da trabalhadora.

Conforme o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, que manteve a decisão prolatada em 1ª instância, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional, após aviso, retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços. Segundo o julgador, não ficou provado que ela tenha levado os documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometido alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista.”

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

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Informações: TRT da 3ª região.

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Fonte: MIGALHAS

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