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Motorista que dirigia caminhão defeituoso deve ser indenizado, diz juíza

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Uma empresa que atua no setor de transporte de produtos químicos foi sentenciada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após ser considerada culpada por colocar um motorista de caminhão para dirigir um veículo com condições precárias de segurança. O veredito foi emitido pela 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em São Paulo.

O trabalhador, cuja jornada de trabalho envolvia deslocamentos por cidades do interior de São Paulo e também para outros estados, enfrentou sérios riscos devido à falta de manutenção apropriada no veículo que o foi oferecido. De acordo com os registros apresentados, o caminhão apresentava problemas nos freios, na capa, no tapete e não contava sequer com cinto apropriado para amarrar a carga, que levava produtos químicos perigosos.

A empresa, em sua defesa, refutou as alegações feitas, transferindo a responsabilidade para o motorista quanto à verificação das licenças do veículo. O motorista, por sua vez, argumentou que frequentemente apontava as necessidades de manutenção através de relatórios de inspeção com diversas observações, mas que suas solicitações não eram atendidas. No processo, a empregadora anexou também uma lista de inspeção de frota na qual o trabalhador destacava que o veículo estava apresentando vazamentos e níveis inadequados.

Um depoimento de uma testemunha ressaltou as condições deploráveis do caminhão modelo 1620, descrevendo-o como “meia vida” com “estado de velho”“pneu careca, faltando os grampos, palhetas, sem freio, banco com assento repartido e sem espuma”.

 

Na decisão proferida pela juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza, ficou evidente que a empresa infringiu a lei ao submeter o motorista a condições de trabalho inadequadas, comprometendo sua dignidade e segurança. A juíza salientou que tais atitudes constituem um ato ilícito e colocam em risco não apenas a vida do autor da ação, mas também a vida de todos os demais usuários das rodovias. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000389-84.2023.5.02.0323

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Fonte: CONJUR

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