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STF decide que indenização por danos morais trabalhistas pode ultrapassar tabelamento da CLT

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Ministros analisaram regra introduzida pela reforma trabalhista que limitou cobranças a níveis de ofensa, condicionados ao salário da vítima. Valores deverão servir como orientação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os ministros analisaram, em julgamento encerrado na sexta-feira (23) no plenário virtual, ações que questionam dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.

Segundo a CLT, é considerado dano moral qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. A ofensa pode partir tanto da empresa com o trabalhador quanto do trabalhador com a empresa.

Na regra atual, ao julgar procedente o pedido, a Justiça deve limitar os valores em:

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, mas propôs que os valores previstos sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”.

“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.

O entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

O ministro Edson Fachin abriu divergência e defendeu que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais. Ele foi seguido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou Fachin.

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FONTE: G1

 

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