Magistrado considerou que a empresa escolheu não fornecer a prova documental, evidenciando preferência pela prova testemunhal, a qual, no entanto, não foi produzida durante a audiência agendada.
Em síntese, o Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro alegou que a empresa frequentemente desrespeitava a obrigação legal de conceder o repouso semanal remunerado, mantendo seus empregados em escalas de trabalho de mais de seis dias consecutivos. Além disso, afirmou que a empregadora não seguia a escala 2×1, na qual, após dois domingos trabalhados, era necessário conceder um dia obrigatório de descanso.
A empresa, por sua vez, argumentou que todos os empregados recebiam horas extras e tinham escalas que permitiam a folga semanal, respeitando o regime “2×1”.
Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que era responsabilidade da empregadora apresentar documentos que comprovassem o cumprimento dos limites estabelecidos pela lei e pelas normas coletivas em relação ao trabalho aos domingos, o que não ocorreu.
“Ante a alegação de reiterado descumprimento pela reclamada, a ela cabia o ônus da prova quanto ao fato extintivo alegado na defesa, ou seja, o correto cumprimento da lei e da norma coletiva quanto à concessão do repouso semanal e da folga aos domingos, por meio das escalas de trabalho e controles de ponto dos trabalhadores. Como se verifica da própria defesa, a reclamada optou por não apresentar a prova documental, demonstrando o interesse na prova testemunhal, que não chegou a ser produzida na audiência designada.”
Assim, condenou o supermercado a adequar imediatamente a escala de trabalho dos empregados, garantindo o repouso semanal previsto em lei, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão também impôs à empresa o pagamento de multa devido ao descumprimento do repouso semanal e do “labor aos domingos” dos trabalhadores.
Presidente do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, Márcio Ayer, ao analisar a decisão judicial em questão, lamentou ainda existirem “algumas empresas que insistem em desrespeitar a jornada de seus funcionários”.
Processo: 0100456-45.2022.5.01.0062
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Fonte: MIGALHAS