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Trabalhador será indenizado em R$ 40 mil por ofensa racial de supervisora

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No acórdão, colegiado destacou a gravidade do preconceito e a importância da reparação.

Uma ofensa racial cometida por uma supervisora contra um caixa da DMA Distribuidora em Ilhéus motivou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 5ª região.

A decisão, que alterou a sentença de primeiro grau, ainda é passível de recurso. O reclamante alegou constrangimento diante de clientes e colegas por não ter recebido uniformes novos após auxílio na arrumação do depósito, retornando ao caixa com a farda suja e rasgada.

A empresa negou os fatos e afirmou condenar qualquer tipo de preconceito.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, a testemunha do trabalhador corroborou as palavras ofensivas da supervisora, como “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”.

O desembargador ressaltou que “resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”.

Ele ainda explicou que, em casos de ofensa moral, a presunção de dano é automática, pois afeta a qualidade de vida e o bem-estar da pessoa, incluindo lesões à dignidade e ao equilíbrio emocional no ambiente de trabalho.

“Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico.”

Na fixação da indenização, o magistrado considerou fatores como idade, ocupação e efeitos emocionais da ofensa foram considerados, bem como a gravidade do ato e a repercussão na vida da vítima.

“Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, concluiu o relator.

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Fonte: MIGALHAS

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