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TST: Frigorífico indenizará empregada vítima de estupro por superviso

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TST: Frigorífico indenizará empregada vítima de estupro por supervisor
Empresa foi condenada a pagar R$ 132 mil a título de danos morais, além das verbas decorrentes da rescisão indireta.

 

A 7ª turma do TST reconheceu assédio, estupro e violência praticados por supervisor de um frigorífico paranaense contra empregada. O caso ocorreu quando ela retornava para casa, após perder o transporte fornecido pela empresa, já que, por ordem do próprio supervisor, havia trabalhado além do horário.

O colegiado também identificou requisitos que justificaram a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora.

Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a 7ª turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do CNJ. Ele prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Assédio e estupro

Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico.

Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou no dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou com xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em um carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Dano emocional e afastamento

Depois da agressão, a mulher deixou de trabalhar no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão.

A perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

Defesa da empresa

A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de 1º grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova acerca de eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor.

Além disso, considerou a empresa confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Omissão

Com base nas provas e depoimentos, a vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual no contexto de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.

A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada

Ao examinar o recurso do frigorífico, o TRT da 9ª região concluiu que não existiam elementos capazes de comprovar o assédio ou o estupro, pois a empresa negou a ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos.

Assim, reverteu a condenação às indenizações e à rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

Provas da omissão

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que as circunstâncias narradas na decisão do TRT revelam que há provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia.

Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher iniciou-se na empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Agra Belmonte destacou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas, constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”.

Responsabilização da empresa

Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a 7ª turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

O tribunal não divulgou o número do processo.

 

 

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Fonte: MIGALHAS

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